LEI Nº 01, de 20 de setembro de 1947
Procedência: Governamental
Natureza: PL 01/47
DO: 3.552 de 22/09/47
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza pagamento de gratificação aos coletores e escrivães.
O DOUTOR ADERBAL RAMOS DA SILVA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Caberá aos coletores e escrivães uma gratificação de 10%, calculada sobre o montante da arrecadação dos tributos lançados e não pagos na época devida, enquanto não sujeitos a cobrança judicial.
§ 1º Aos coletores caberão 2/3 e aos escrivães, 1/3 dessa gratificação;
§ 2º No cálculo da gratificação em referência, não será computada a multa de mora.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Secretário da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de setembro de 1947.
ADERBAL RAMOS DA SILVA
Governador do Estado