LEI Nº 02, de 20 de setembro de 1947

Procedência: Governamental

Natureza: PL 5/47

DO: 3.552 de 22/09/47

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa a remuneração aos coletores extranumerários e encarregados de Postos Fiscais.

O DOUTOR ADERBAL RAMOS DA SILVA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração aos coletores extranumerários e encarregados de Postos Fiscais será calculada sobre a arrecadação que efetuarem mensalmente, de acordo com a tabela seguinte:

Até ..........................Cr$ 15.000,00..................................................5%

Pelo que exceder de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 30.000,00....................2%

Pelo que exceder de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00....................1%

Pelo que exceder de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00.................0,5%

Pelo que exceder de Cr$ 50.000,00...............................................0,2%

Art. 2ยบ Para efeito do cálculo da remuneração a que se refere o artigo anterior, não serão computadas as Receitas Patrimonial e Industrial e as Indenizações, Restituições, Contribuições dos Municípios, Multas e Depósitos.

Art. 3º O mínimo da remuneração estabelecida pelo artigo 1º será de quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 560,00)

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de setembro de 1947.

ADERBAL RAMOS DA SILVA

Governador do Estado