LEI Nº 31, de 13 de novembro de 1947

Procedência: Governamental

Natureza- desconhecida

DO nº 3.602 de 4.12.47

Republicada por incorreção (3.616 de 29.12.47)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Orça a Receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1948.

O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento geral do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1948, estima a Receita em cento e sessenta e seis milhões quatrocentos e quarenta mil seiscentos e setenta cruzeis e noventa centavos (Cr$166.440.670,90).

Art. 2º A Receita, conforme anexo I, será realizada com o produto do que fôr arrecadado, sob os seguintes títulos e sub-títulos:

I ) Receita ordinária.

a ) Receita tributária:

Impostos .....................Cr$ 153.200.000,00

Taxas ..........................Cr$ 3.470.670,90...................Cr$ 156.670.670,90

b ) Receita Patrimonial .....................................................Cr$ 315.000,00

c ) Receita Industrial .....................................................Cr$ 5.065.000,00

....................................................................................Cr$ 162.050.670,90

II - Receita extraordinária ...............................................Cr$ 4.390.000,00

....................................................................................Cr$.166.440.670,90

Art. 3º A Despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á da seguinte forma:

I ) Verba 0 - Pessoal fixo .................................................... Cr$ 58.716.102,00

II) Verba 1 - Pessoal variável ............................................. Cr$ 26.091.414,00

III)Verba 2 - Material permanente ...................................... Cr$ 14.288.400,00

IV)Verba 3 - Material de consumo ..................................... Cr$ 15.583.230,00

V) Verba 4 - Despesas diversas ...........................................Cr$ 51.761.524,90

.............................................................................................Cr$ 166.440.670,90

Art. 4º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a despesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de credito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.

O Secretário da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1947.

ADERBAL RAMOS DA SILVA

Governador do Estado

OBS. Esta Lei contém grande volume de tabela em anexo. Consultar a Coordenadoria de Documentação.