LEI Nº 40, de 12 de dezembro de 1947

Procedência: Governamental

Natureza: PL 124/47

DO nº 3.609 de 16.12.47

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargo no Quadro Único do Estado e da outras providências.

O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Quadro Único do Estado, um cargo isolado de provimento efetivo, de inspetor das associações auxiliares da Escola, Q, do Departamento de Educação.

Parágrafo Único. Este cargo será provido, mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre os inspetores escolares.

Art.2º Compete ao inspetor, sob a orientação da Inspetoria Geral do Ensino.

1) Propor ao Departamento de Educação um plano de conjunto para orientação dos trabalhos ;

2) Estudar as condições de cada associação auxiliar da Escola, dar parecer sobre as consultas que lhe forem apresentadas e decidir os casos que forem da sua alçada ;

3) Promover reuniões, conferências e festas de caráter popular, afim de reavivar o interesse por essas instituições ;

4) Propor a aquisição de livros, revistas, monografias e outras publicações que interessam o serviço ;

5) Pôr-se em contacto com a direção de associações congêneres, dentro e fora do país afim de colher dados e informações sobre as diversas organizações existentes ;

6) Organizar um sistema de fichário, de maneira a estar o Serviço em condições de conhecer do movimento e das particularidades de cada obra social escolar ;

7) Entregar relatório anual ao Diretor do Departamento de Educação, em que figurem dados precisos sôbre a ação das obras sociais fundadas e mantidas.

Art. 3º O serviço das associações auxiliares da Escola tem por fim a reorganização da Escola em bases de comunidade social de trabalho em cooperação e sua articulação com o meio social por todas as medidas que tendem a estender seu raio de ação educativa e a tornar estreitas a colaboração entre a Escola, e a família e a outras instituições sociais.

Art. 4º O serviço das associações auxiliares da Escola, terá em vista as obras sociais de maior importância, tais como círculos de pais e professores, caixas e cooperativas escolares de consumo, bibliotecas escolares, pelotão de saúde, Clube agrícola, jornal, Clube de leitura, liga pró língua nacional e liga da bondade.

Art. 5º O serviço desenvolverá especialmente obras pré-escolares, como caixas escolares e cooperativas de consumo, e outras que, correspondendo as diversas exigências da vida atual, se destinam a iniciação dos alunos na vida econômica e social, de que deverão participar diretamente.

Art.6º A ação educativa extra-escolar, que construirá parte integrante na vida escolares será amplamente desenvolvida, entre crianças e adolescentes, com a participação ativa do público em geral, e especialmente dos pais com os seguintes objetivos principais:

1) Responder aos problemas que surjam às crianças e adolescentes na vida escolar ou doméstica e às diversas questões que os preocupam, como a escolha de profissão;

2) .Incutir o gosto e hábito de trabalho e de ação, por meio de clubes, concursos exposições e demonstrações práticas;

3) Organizar excursões escolares e diversões ao ar livre e em teatros especiais, que satisfazendo aos fins recreativos, possam desempenhar função educativa.

Art.7º Quando em viagem por motivo de serviço terá o inspetor das associações auxiliares da Escola das diárias e transporte que cabem aos demais inspetores escolares.

Art.8º Terá sede, na Capital do Estado, o inspetor das associações auxiliares da Escola.

Art.9º No corrente ano as despesas provenientes desta lei correrão por conta da dotação 0-142 do orçamento vigente.

Art.10. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1947.

ADERBAL RAMOS DA SILVA

Governador do Estado