LEI Nº 65, de 20 de dezembro de 1947
Procedência: Governamental
Natureza: PL 233/47
DO. 3.613 de 22.12.47
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede gratificação.
O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos professores, que constituem o corpo docente do Curso de Habilitação de Professores de Educação Física, será concedida, por classe, fixado em cinqüenta (50) o limite de aulas, uma gratificação mensal de quatrocentos cruzeiros (CR$ 400,00).
Parágrafo único. É atribuída uma gratificação de vinte cruzeiros (CR$ 20,00) por aula excedente ao previsto neste artigo.
Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1947.
ADERBAL RAMOS DA SILVA
Governador do Estado