LEI Nº 66 , de 20 de dezembro de 1947

Procedência: Governamental

Natureza: PL 193/47

DO. 3.613 de 22.12.47

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a contrair empréstimo.

O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina um empréstimo de quantia de doze milhões de cruzeiros (CR$ 12.000.000,00), resgatáveis em vinte (20) anos, aos juros máximo de oito por cento (8%) ao ano.

Art. 2ยบ Como garantia subsidiária do contrato, fica o Estado autorizado a emitir vinte mil (20.000) apólices nominativas do valor de mil cruzeiros (CR$ 1.000,00), transferível por endosso, que vencerão juros de oito por cento (8%) ao ano.

Art. 3º O produto do empréstimo será, integralmente, aplicado em obras rodoviárias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1947.

ADERBAL RAMOS DA SILVA

Governador do Estado