LEI Nº 66 , de 20 de dezembro de 1947
Procedência: Governamental
Natureza: PL 193/47
DO. 3.613 de 22.12.47
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a contrair empréstimo.
O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina um empréstimo de quantia de doze milhões de cruzeiros (CR$ 12.000.000,00), resgatáveis em vinte (20) anos, aos juros máximo de oito por cento (8%) ao ano.
Art. 2ยบ Como garantia subsidiária do contrato, fica o Estado autorizado a emitir vinte mil (20.000) apólices nominativas do valor de mil cruzeiros (CR$ 1.000,00), transferível por endosso, que vencerão juros de oito por cento (8%) ao ano.
Art. 3º O produto do empréstimo será, integralmente, aplicado em obras rodoviárias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1947.
ADERBAL RAMOS DA SILVA
Governador do Estado