LEI Nº 81, de 20 de dezembro de 1947
Procedência: Governamental
Natureza: PL 242/47
DO 3.613 de 22.12.47
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Anula dotações orçamentárias e abre crédito suplementar.
O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anuladas, nas dotações das verbas abaixo relacionadas, as seguintes importâncias:
0-040......................Cr$ 6.000,00
0-053......................Cr$ 17.600,00
0-060......................Cr$ 5.200,00
0-066......................Cr$ 3.900,00
0-106......................Cr$ 4.700,00
0-110......................Cr$ 4.200,00
0-113......................Cr$ 6.000,00
0-116......................Cr$ 31.000,00
0-121......................Cr$ 13.000.00
0-122......................Cr$ 10.000,00
0-128......................Cr$ 13.000,00
0-136......................Cr$ 12.600,00
0-140......................Cr$ 35.000,00
0-141......................Cr$ 44.000,00
0-144......................Cr$ 5.200,00
0-145......................Cr$ 9.200,00
0-148......................Cr$ 3.300,00
0-171......................Cr$ 2.500,00
0-181......................Cr$ 2.700,00
0-194......................Cr$ 6.500,00
0-197......................Cr$ 2.100,00
0-200......................Cr$ 4.600,00
0-214......................Cr$ 25.800,00
0-215......................Cr$ 24.500,00
0-216......................Cr$ 21.000,00
0-217......................Cr$ 23.000,00
0-223......................Cr$ 45.000,00
0-224......................Cr$ 31.000,00
0-225......................Cr$ 72.500,00
0-226......................Cr$ 8.800,00
0-227......................Cr$ 15.900,00
0-233......................Cr$ 27.000,00
0-235......................Cr$ 10.900,00
0-240......................Cr$ 5.000,00
0-243......................Cr$ 5.000,00
0-246......................Cr$ 13.800,00
0-248......................Cr$ 4.600,00
0-261......................Cr$ 4.600,00
0-287......................Cr$ 15.500,00
0-290......................Cr$ 10.500,00
0-291......................Cr$ 7.000,00
0-294......................Cr$ 10.000,00
0-296......................Cr$ 7.000,00
0-297......................Cr$ 5.400,00
0-316......................Cr$ 10.300,00
0-327......................Cr$ 23.900,00
0-328......................Cr$ 44.100,00
0-329......................Cr$ 41.500,00
0-330......................Cr$ 34.000,00
0-336......................Cr$ 7.000,00
0-341......................Cr$ 5.000,00
0-361......................Cr$ 21.000,00
0-362......................Cr$ 5.500,00
0-363......................Cr$ 36.000,00
0-364......................Cr$ 3.500,00
0-417......................Cr$ 7.000,00
0-502......................Cr$ 4.000,00
0-503......................Cr$ 27.000,00
0-506......................Cr$ 7.800,00
0-507......................Cr$ 8.000,00
0-508......................Cr$ 33.000,00
0-509......................Cr$ 5.500,00
0-510......................Cr$ 51.000,00
0-511......................Cr$ 38.000,00
0-516......................Cr$ 12.600,00
0-519......................Cr$ 5.000,00
0-520......................Cr$ 1.800,00
0-528......................Cr$ 6.200,00
0-536......................Cr$ 10.500,00
0-542......................Cr$ 14.700,00
0-544......................Cr$ 12.000,00
0-551......................Cr$ 7.000,00
0-572......................Cr$ 14.000,00
0-579......................Cr$ 5.400,00
0-584......................Cr$ 13.000,00
0-586......................Cr$ 11.000,00
0-487......................Cr$ 7.900,00
0-593......................Cr$ 20.500,00
0-594......................Cr$ 13.000,00
0-596......................Cr$ 34.000,00
0-597......................Cr$ 20.000,00
0-598......................Cr$ 8.000,00
0-599......................Cr$ 15.900,00
0-610.....................Cr$ 20.500,00
Art. 2ยบ Por conta dos recursos resultantes das anulações a que se refere o artigo anterior, fica aberto o crédito de CR$ 1.300.000,00( um milhão e trezentos mil cruzeiros), suplementar à verba 4 - 125 do orçamento vigente.
Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Secretário da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1947.
ADERBAL RAMOS DA SILVA
Governador do Estado