LEI Nº 101, de 10 de agosto de 1948

Procedência: Dep. Artur Müller

Natureza: PL 11/48

DO. 3.763 de 12/08/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autorizo a expedição de novo regimento de custas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo Regimento de Custas Judiciárias.

Parágrafo único. O Regimento incluirá as custas devidas as autoridades e escrivães, dos serviços subordinados à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de agosto de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado