LEI Nº 101, de 10 de agosto de 1948
Procedência: Dep. Artur Müller
Natureza: PL 11/48
DO. 3.763 de 12/08/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autorizo a expedição de novo regimento de custas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo Regimento de Custas Judiciárias.
Parágrafo único. O Regimento incluirá as custas devidas as autoridades e escrivães, dos serviços subordinados à Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de agosto de 1948
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado