LEI Nº 105, de 16 de agOsto de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 20/48

DO. 3767 de 18/08/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de desistência de terras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação do município de Lajes uma área de terras, com 1.688.970 metros quadrados, sita no distrito de Carú, daquele município, destinada à instalação de um campo de cultura, para uso da Escola Prática de Agricultura "Caetano Costa".

§1º A área em apreço confronta, ao norte, com terras de Pedro Pereira, Gustavo Inácio de Liz e Lourenço Martins Becker; ao sul, pelo Rio Passo Fundo, com terras de Polidóro Ribeiro da Silva; ao oeste, com terras dos herdeiros de Acácio de Liz e com o rio Caveiras; e a leste, com a estrada de rodagem Estadual Lajes-Carú.

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a desistir da cessão por tempo indeterminado, feita pela município de Lajes ao Serviço de Fomento da Produção Vegetal do Estado, em virtude do decreto municipal n. 49, de 27 de junho de 1938, com relação à parte da área cedida, que mede 600.000 metros quadrados, compreendida nos limites da Escola Prática de Agricultura “Caetano Costa”, mas não ocupada por benfeitorias da aludida Escola ou do Campo de Sementes a ela anexo, área essa que, assim, reentrará na posse plena do município.

Art. 3º A Fazenda do Estado será representada no ato da doação e desistência pelo promotor público da comarca de Lajes.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 16 de agosto de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado