LEI Nº 111, de 8 de setembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 26 /48

DO. 3.782 de 10/09/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de uma área de terras, por doação gratuita, no município de Urussanga.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação gratuita uma área de terras, da Comissão Escolar pró Construção da Escola Rural da Estação Cocal, na localidade de Estação Cocal, distrito de Morro da Fumaça, no município de Urussanga, com dez mil metros quadrados (10.000 ms2), para a construção de uma Escola Rural.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações: sul, com terras pertencentes à Igreja Católica de Estação Cocal; norte, com terras de propriedade da viuva João Manoel da Silva; leste, com a estrada de rodagem; oeste, com terras de propriedade de João de Rochi.

Art 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar,

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 8 de setembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado