LEI Nº 112, de 8 de setembro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 27/48
DO. 3.782 de 10/09/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria Delegacias sub-distritais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Ficam criadas, nos sub-distritos da Capital, as Delegacias sub-distritais de Polícia.
Parágrafo único. As Delegacias sub-distritais de Polícia ficarão diretamente subordinadas à 1ª Região policial, com sede na Capital do Estado.
Art. 2º
Serão autoridades policiais nos sub-distritos:
I - Os Delegados sub-distritais de Polícia;
II - O primeiro e segundo suplente, que, no impedimento, substituirão os Delegados sub-distritais.
Art. 3º Os Delegados sub-distritais de Polícia terão as atribuições previstas aos Delegados de Polícia.
Art. 4º As autoridades policiais dos sub-distritos serão designadas mediante livre escolha do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 8 de setembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado