LEI Nº 118, de 14 de setembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 41/48

DO. 3.786 de 16/09/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de terras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação gratuita, uma área de terras de Eliezer Stein, na localidade Perequê, distrito e município de Porto Belo, com dez mil metros quadrados (10.000 ms2), para a construção de uma Escola Rural, nos termos do Acordo especial firmado entre o Ministério da Educação e Saúde e o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações: norte e leste, com terrenos do doador; sul, com a Estrada Geral Estadual; oeste, com terreno de Simão Airozo.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo promotor publico da comarca

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de setembro de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado