LEI Nº 120, de 20 de setembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 21/48

DO. 3.791 de 23/04/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de terras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, e fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por compra ou mediante desapropriação judicial, uma área de terras sita à rua Fernandes, esquina da rua Coronel Henrique Boiteux, na cidade de Tijucas, município do mesmo nome, destinada à construção de novo prédio para o Grupo Escolar “Cruz e Sousa”.

Art. 2º O terreno é de propriedade de Pedro Gallotti e Antônio Gallotti, tem a área de 10.552,50 metros quadrados e confronta: ao norte, com a rua Coronel Henrique Boiteux, numa extensão de 70,50 metros; ao sul, com terrenos dos vendedores e mede 70,20 metros; ao leste, com terrenos de Manoel Minego Pereira; e, ao oeste, com a rua Fernandes, com 149,50 e 150,00 metros, respectivamente.

Art. 3º Fica a Fazenda do Estado autorizada a abrir crédito especial, na importância de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), para a aquisição da área descrita, devendo a despesa correr pelo excesso da arrecadação do exercício anterior.

Art. 4º A Fazenda será representada no ato pelo Promotor Público da comarca. de Tijucas.

Art. 5º Fica revogado o decreto‑lei n. 97, de 16 de janeiro de 1946.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 20 de setembro de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado