LEI Nº 129, de 24 de setembro de 194

Procedência: Governamental

Natureza: PL 49/48

DO. 3.798 de 04/10/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza Aquisição de Terras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura municipal e da Companhia Colonizadora Hanseática, uma área de terras, com dez mil metros quadrados (10.000 ms2), que se destina a construção de uma Escola Rural, no lugar Nova Bremen, distrito e município de Ibirama.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações; norte, com terras de Luiz Denhert; sul, com a Avenida Missler; leste com terras da Comunidade Evangélica; e oeste com terras da Companhia Força e Luz de Santa Catarina S.A.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada no ato pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretária da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de setembro de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado