LEI Nº 129, de 24 de setembro de 194
Procedência: Governamental
Natureza: PL 49/48
DO. 3.798 de 04/10/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza Aquisição de Terras.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura municipal e da Companhia Colonizadora Hanseática, uma área de terras, com dez mil metros quadrados (10.000 ms2), que se destina a construção de uma Escola Rural, no lugar Nova Bremen, distrito e município de Ibirama.
Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações; norte, com terras de Luiz Denhert; sul, com a Avenida Missler; leste com terras da Comunidade Evangélica; e oeste com terras da Companhia Força e Luz de Santa Catarina S.A.
Art. 2º
A Fazenda do Estado será representada no ato pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretária da Fazenda assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de setembro de 1948
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado