LEI Nº 131, de 24 de setembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 51/48

DO. 3.798 de 4/10/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de terras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, de Jerônimo Xavier de Oliveira, João Xavier de Oliveira, José Martins de Morais, Argemiro Jorge de Almeida, Mário Corrêa Furtado, Francisco Pucci, Presciliano da Costa Varela, José Maria Furtado, Argeu Amarante, Artur Neves, Dimas Freitas, João Dias Batista, Osório Vieira Branco, Jerônimo Inácio de Sousa e Jaime Varela, uma área de terras, na localidade de Antônio Inácio, no município de Lajes, com dez mil metros quadrados (10.000 ms2) que se destina a construção de uma Escola Rural.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações: norte, sul, leste e Oeste, com terras da Mitra Diocesana de Lajes.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada no ato pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de setembro de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado