LEI Nº 132, de 24 de setembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 52/48

DO. 3.798 de 04/10/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de terras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação de Próspero José Sperandio e David Crispim Corrêa, uma área, com dez mil metros quadrados (10.000 ms2), na localidade de Sorocaba distrito e município de Biguaçu, que se destina a construção de uma Escola Rural.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações: norte, com terras de Próspero José Sperandio, sul, com terras de David Crispim Corrêa; leste, com o Rio Inferninho; oeste, com a Estrada de Sorocaba.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada no ato pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de setembro de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado