LEI Nº 134, de 28 de setembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 36/48

DO. 3.799 de 05/10/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova denominação à Diretoria de Terras e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A atual Diretoria de Terras passa a ter a denominação de Diretoria de Terras e Colonização (DTC) e terá a seu cargo os serviços de terras, colonização e cadastro territorial do Estado e imigração.

Art. 2º Os cinco cargos de “Topógrafo” e o de Inspetor de Terras”, padrão L, da Diretoria de Terras, de que tratam os decretos-lei ns. 1.453, de 17 de setembro de 1945 e 134, de 13 de março de 1946, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, com a denominação de “Colonizador”, padrão L, e com atribuições administrativas, referentes à imigração, colonização e leis de terras.

Art. 3º O Governador do Estado designará, para cada Inspetoria, um funcionário da Diretoria de Terras, para servir como Inspetor em comissão, ao qual caberá a parte administrativa dos serviços de Inspetoria.

Parágrafo único. Para executar as medições de terras serão designados, pelo Secretário da Viação, Obras Públicas e Agricultura, mediante representação da DTC, profissionais habilitados na forma do decreto federal n. 23.569, de 11 de setembro de 1933.

Art. 4º Os antigos cargos de “Ajudante de Inspetoria”, que tiveram sua denominação modificada para “Escriturário”, por força do decreto lei n. 633, de 14 de julho de 1942, voltam a ser cargos isolados, de provimento efetivo, com a denominação de “Auxiliar de Colonizador”, padrão G.

Art. 5º Os títulos dos funcionários, cujos cargos são atingidos pela alteração decorrente desta lei, serão apostilados pelo Secretário da Viação, Obras Públicas e Agricultura.

Art. 6º A organização dos distritos de terras, suas sedes e jurisdições será fixada em portaria da Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Regulamento de Terras do Estado, aprovado pelo decreto n. 46, de 11 de julho de 1934.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 28 de setembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado