LEI Nº 139, de 8 de outubro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 38/48

DO. 3.806 de 14/10/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de terras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Porto União, uma área de terras, na localidade de São Miguel, no distrito e Município de Porto União, com dez mil metros quadrados (10.000ms2) para construção de uma Escola Rural.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo, tem as seguintes confrontações; Norte, com o lote Colonial número treze; sul, com a estrada geral da colônia; leste, com o lote número doze e oeste, com terras de Francisco Schlotboho e os lotes urbanos números quarenta e cinco e quarenta e seis.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada no ato pelo promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 8 de outubro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado