LEI Nº 140, de 8 de outubro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 53/48

DO. 3.872 de 31/01/49

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de terras e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por compra ou mediante desapropriação amigável ou judicial, pela quantia de trinta mil cruzeiros (30.000,00), uma área de terras, no município de Lajes, de propriedade de Otávio Rafaelli, com 2.717,60 m2, necessária ao campo de viação local.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo, tem as seguintes confrontações: Norte, com a estrada federal; oeste, com a propriedade do outorgante vendedor ; sudeste, com o campo de aviso em linha diagonal, até o vértice de um ângulo agudo, formando um triângulo com a estrada federal.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo promotor público da comarca.

Art.. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, necessário à execução da presente Lei, por conta do saldo do exercício anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO em, Florianópolis, 8 de outubro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado