LEI Nº 143, de 8 de outubro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 64/48
DO. 3.808 de 18/10/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece base para cálculo de gratificação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Para cálculo da gratificação a que se refere o art. 69, do decreto n. 3.674, de 23 de novembro de 1946, tomar-se-á, por base, nas férias de inverno, o número, de aulas extraordinárias do mês anterior.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de outubro de 1948
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado