LEI Nº 143, de 8 de outubro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 64/48

DO. 3.808 de 18/10/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece base para cálculo de gratificação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Para cálculo da gratificação a que se refere o art. 69, do decreto n. 3.674, de 23 de novembro de 1946, tomar-se-á, por base, nas férias de inverno, o número, de aulas extraordinárias do mês anterior.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de outubro de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado