LEI Nº 148, de 18 de outubro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 10/48
DO. 3.811 de 21/10/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria Serviço de Rádio.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉLA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa de creta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado na Secretaria da Segurança Pública o Serviço de Rádio, diretamente subordinado ao titular da pasta.
Art. 2° Compete ao Serviço de Rádio:
a) a transmissão e recepção dos despachos rádio-telegráficos, permutados entre as repartições civis estaduais e municipais
b) manter um contínuo intercâmbio com as estações rádio-telegráficas de outros Estados e do Governo Federal
c) facilitar, por intermédio de um serviço oficial, em radiofonia, a divulgação imediata, no interior do Estado, das resoluções e atos do Governo Estadual, bem como do serviço noticioso divulgado pela Agência Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3° Ficam criados, para atender esse serviço, no Quadro Único do Estado, os seguintes cargos, de provimento efetivo:
1 Rádio ‑ Telegrafista Técnico, padrão G;
3 Rádio ‑ Telegrafista, padrão F.
Art. 4° O Chefe do Serviço de Rádio será de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, dentre os funcionários da sua Secretaria, sem prejuízo das funções que exercer.
Art 5° Esta lei entrará em vigor a 1° de Janeiro de 1949.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretária da Segurança Pública assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de outubro de 1948
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado