LEI Nº 149, de 21 de outubro de 1948

Procedência: Dep. Antonieta de Barros

Natureza: PL 55/48

DO. 3.814 de 26/10/48

Alterada parcialmente pela lei 735/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre bolsas escolares para os cursos superiores, profissionais, técnicos e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art.1° Aos que revelarem vocação e capacidade para os cursos profissionais, técnicos ou superiores, só poderão ser concedidas bolsas escolares se provarem:

I - que freqüentaram, com aproveitamento e inteligência — mediante certificado de aprovação final, cuja média não seja inferior a 7 — estabelecimento de ensino oficial, equiparado ou reconhecido, que permita acesso a curso superior previsto neste artigo:

II - que não podem, por si, ou por seus progenitores, ou por seus representantes legais, custear os seus Estudos superiores;

III - moralidade, mediante folha corrida, passada no cartório criminal, onde tiver residido nos últimos dois anos;

IV - que não sofram de moléstia incurável, infecciosa, ou repugnante, e tem capacidade física (laudo de inspeção do Departamento de Saúde Pública do Estado), para o curso a que se destina;

V - que são vacinados;

VI - quitação escolar.

Art. 2° A bolsa escolar, requerida ao Secretário da Educação e Saúde, e concedida por decreto, será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo e não excederá a doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000.00), anuais, pagos em prestações mensais, mediante apresentação dos atestados de frequência e aproveitamento, passados pelos diretores das faculdades ou escolas em que estiver matriculado o bolsista.

Parágrafo único. Esses atestados serão entregues ao Departamento de Educação, que os encaminhará ao Tesouro do Estado, para efeito de pagamento, a que se refere este artigo.

Art. 3° Três anos depois de concluído o curso, ou antes deste prazo, se assim convier ao bolsista, terá de indenizar a Fazenda do Estado, por prestações, das quantias que lhe tiverem sido concedidas nos termos da lei.

Parágrafo único. As prestações mensais, para efeito da indenização de que trata este artigo, não poderão ser inferiores às que, mensalmente, foram percebidas pelo detentor da bolsa escolar.

Art. 4° É cassada a bolsa escolar se o beneficiado perder o ano, por causa de reprovação culpável.

Art. 5° Não satisfeita pelo bolsista a indenização a que se refere esta lei, fará o Tesouro do Estado a competente inscrição, para efeito da cobrança executiva.

Art. 6° Concedida a bolsa escolar, deverá o contemplado, por si ou por seu representante legal assinar contrato em que se obrigue a indenizar o Estado, será transcrito no contrato lavrado na Procuradoria Fiscal, o texto integral desta lei.

Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigação tornará sem efeito a concessão da bolsa escolar.

Art. 7° O Governo fica autorizado a rever o quadro atual dos bolsistas e situá‑los, nos dispositivos desta lei.

Parágrafo único. Aos atuais bolsistas é dado o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei para a assinatura do contrato de indenização, sob pena de ser cassada a bolsa, anteriormente concedida.

Art. 8° As indenizações decorrentes desta lei permanecerão em depósito, no tesouro do Estado, em conta especial, denominada Bolsas Escolares

Art. 9° O Fundo especial, a que se refere o artigo anterior, destinar-se-á ao movimento de concessão de bolsas escolares, a juízo do Poder Executivo.

Art.10. O Estado, observado o que for aplicável na presente lei, poderá custear Estudos em cursos ginasiais, normais, científicos e clássicos, sempre que, na localidade de residência do candidato, não houver curso oficial, da espécie requerida, ou que, em havendo, não disponha de vagas.

Art.11. A concessão de bolsas para internato ou subsistência dos bolsistas de que fala o artigo anterior, só será feita aos candidatos que residam fora das localidades, onde vão cursar.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor a 1° de Janeiro de 1949.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 21 de outubro de 1948

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado