LEI Nº 166, de 9 de novembro de 1948.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 31/48

DO. 3.821 de 10/11/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Subordina a Procuradora Fiscal à Secretaria da Fazenda.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉLA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° Fica a Procuradoria Fiscal do Estado diretamente subordinada à Secretaria dos Negócios da Fazenda.

Art 2° São atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado:

a) orientar, superintender e centralizar o serviço da dívida ativa;

b) ministrar parecer jurídico em todos os papéis e processos que, relacionados com a Secretaria da Fazenda, lhe forem encaminhados pelo Secretário;

c) representar o Estado em todos os atos e contratos extra-judiciais em que for parte;

d) lavrar os contratos e termos de fiança.

Art. 3° Fica equiparado, a partir de primeiro de agosto do ano de 1948, aos diretores de repartições, o padrão de vencimentos do cargo isolado de provimento efetivo de Procurador Fiscal do Estado.

Art. 4° Até que se organize o respectivo quadro de pessoal da Procuradoria Fiscal, serão mantidos os funcionários que, presentemente, ali servem.

Art. 5° Será feita, no respectivo título, a necessária apostila.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, o crédito necessário à execução desta lei.

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda. assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 9 de novembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado