LEI Nº 166, de 9 de novembro de 1948.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 31/48
DO. 3.821 de 10/11/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Subordina a Procuradora Fiscal à Secretaria da Fazenda.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉLA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Fica a Procuradoria Fiscal do Estado diretamente subordinada à Secretaria dos Negócios da Fazenda.
Art 2° São atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado:
a) orientar, superintender e centralizar o serviço da dívida ativa;
b) ministrar parecer jurídico em todos os papéis e processos que, relacionados com a Secretaria da Fazenda, lhe forem encaminhados pelo Secretário;
c) representar o Estado em todos os atos e contratos extra-judiciais em que for parte;
d) lavrar os contratos e termos de fiança.
Art. 3° Fica equiparado, a partir de primeiro de agosto do ano de 1948, aos diretores de repartições, o padrão de vencimentos do cargo isolado de provimento efetivo de Procurador Fiscal do Estado.
Art. 4° Até que se organize o respectivo quadro de pessoal da Procuradoria Fiscal, serão mantidos os funcionários que, presentemente, ali servem.
Art. 5° Será feita, no respectivo título, a necessária apostila.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, o crédito necessário à execução desta lei.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda. assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 9 de novembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado