LEI Nº 175, de 12 de novembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/48

DO. 3.875 de 03/02/49

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar, durante o exercício financeiro de 1949.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O efetivo da Polícia Militar, no exercício financeiro de 1949, é fixado em 1.127 homens, incluindo 52 oficiais, 1 Auditor da Justiça Militar, 1 Consultor e Assistente Judiciário, 1.073 praças, organizados e distribuídos de acordo com o mapa n. 1, que acompanha esta lei e consta de:

Estado Maior;

Companhia de Comando e Serviços;

1ª Companhia Isolada (1ª Cia. I.);

2ª Companhia Isolada (2ª Cia I.);

Pelotão de Cavalaria (Pel Cav );

Batalhão de Infantaria (B. I.);

Art. 2° Os vencimentos dos oficiais, auditor e praças e a despesa variável são as constantes, respectivamente, dos mapas sob números 2 e 3, anexos a esta lei.

Art. 3° É fixada em oito cruzeiros (Cr$ 8,00) diários a etapa das praças.

Art. 4° É fixado em duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 250,00), o funeral das praças.

Art. 5° O Corpo de Bombeiros é fixado em 30 homens, de acordo com o mapa número 4, anexo, sendo a despesa variável e os vencimentos os referidos nos mapas números 5 e 6, que acompanham esta lei.

Art 6° O Corpo de Bombeiros continua administrativa e disciplinarmente subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar.

Art.7° No corrente ano, as vagas de Oficiais da Administração serão preenchidas por meio de concurso de provas escrita e oral, podendo inscrever-se subtenentes e sargentos, com mais de dez anos de Serviço, mais de dois de posto, boa conduta civil e Militar, comprovadas qualidades morais e aptidão física.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a criar duas Companhias Isoladas sediadas, respectivamente, nas cidades de Tubarão e Canoinhas, na forma do Plano geral de Segurança sugerido pelo Comando Geral da Polícia Militar e aprovado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da criação dessas Companhias, fica também o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos.

Art. 9° Fica o Governo do Estado autorizado a determinar a reabertura, no corrente ano, do Curso de Preparação Militar, da Polícia Militar, criado pelo decreto n. 2.103, de 2 de dezembro de 1927, o qual passará a denominar‑se Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.).

§1° Fica também o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento do C. F. O. em caráter provisório, enquanto não for aprovado pelo Governo Federal.

§2° As despesas com o funcionamento do C. F. O. correrão pela verba “Manutenção de Oficiais e sargentos que cursarem escolas técnico-profissionais” e por conta dos saldos que se verificarem, durante o exercício, nas verbas fixas da Corporação, e, se, ainda assim, forem insuficientes, fica o Governo autorizado a abrir os créditos especiais indispensáveis para fazer face as necessidades do curso.

Art. 10. Fica o Governo do Estado autorizado a elevar a etapa das praças permanecendo inalterável o soldo atual.

Art. 11. Os primeiros tenentes do Serviço de Saúde e Administração da Polícia Militar, que hajam feito concurso de provas ou de título para o ingresso no oficialato, terão o direito de promoção ao posto imediatamente superior desde que: tenham mais de quinze anos de serviço nos postos subalternos, contados do ingresso no oficialato; que não tenham sofrido punição alguma com nota desabonadora, e que contém pelo menos, dois anos no posto de primeiro tenente.

Art. 12. O oficial promovido de acordo com este artigo, não havendo vaga no respectivo quadro, ficará agregado ao mesmo até a ocorrência de vaga, em que seja aproveitado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes do presente artigo.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado