LEI Nº 177, de 18 de novembro de 1948
Procedência: Dep. Osvaldo Rodrigues Cabral
Natureza: PL 136/48
DO. 3.830 de 24/11/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 2º
Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de novembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado