LEI Nº 177, de 18 de novembro de 1948

Procedência: Dep. Osvaldo Rodrigues Cabral

Natureza: PL 136/48

DO. 3.830 de 24/11/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.

Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de novembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado