LEI Nº 180, de 22 de novembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 94 /48

DO. 3.839 de 30/11/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Extingue o Departamento das Municipalidades.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica extinto, trinta dias após a publicação desta lei, o Departamento das Municipalidades.

Art. 2º Os funcionários do Departamento extinto passarão a servir nas repartições do Estado, para as quais os designar o Chefe do Executivo, sem prejuízo da situação que tenham no Quadro Único do Estado.

Art. 3º O patrimônio do Departamento das Municipalidades, depois de inventariado pela Contadoria Geral do Estado, terá o destino que lhe for conveniente, a critério do Chefe do Executivo.

Art. 4º O arquivo do extinto Departamento das Municipalidades passará à guarda da Secretaria da Justiça, Educação e Saúde.

Art. 5º A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde terá as atribuições inerentes às relações do Executivo Estadual com as Prefeituras Municipais.

Art 6º Revogam‑se as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, em 22 de novembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado