LEI Nº 180, de 22 de novembro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 94 /48
DO. 3.839 de 30/11/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Extingue o Departamento das Municipalidades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica extinto, trinta dias após a publicação desta lei, o Departamento das Municipalidades.
Art. 2º
Os funcionários do Departamento extinto passarão a servir nas repartições do Estado, para as quais os designar o Chefe do Executivo, sem prejuízo da situação que tenham no Quadro Único do Estado.
Art. 3º O patrimônio do Departamento das Municipalidades, depois de inventariado pela Contadoria Geral do Estado, terá o destino que lhe for conveniente, a critério do Chefe do Executivo.
Art. 4º O arquivo do extinto Departamento das Municipalidades passará à guarda da Secretaria da Justiça, Educação e Saúde.
Art. 5º A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde terá as atribuições inerentes às relações do Executivo Estadual com as Prefeituras Municipais.
Art 6º Revogam‑se as disposições em contrário.
A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, em 22 de novembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado