LEI Nº 207, de 30 de novembro de 1948.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 150/48
DO. 3.838 de 07/12/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza anulação de verbas e abre crédito suplementar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 1.800.000,00, suplementar à verba 2‑075, sendo Cr$ 1.000.000,00 por conta da arrecadação e Cr$ 800.000,00, por conta da anulação a que se refere o art. 2°.
Art. 2° Ficam anuladas, nas dotações abaixo relacionadas, as seguintes importâncias:
0-457 .........................................................................................Cr$ 97.440,00
0-566 .........................................................................................Cr$ 29.400,00
0-568 .........................................................................................Cr$ 24.360,00
0-575 .........................................................................................Cr$ 14.280,00
0-351 .........................................................................................Cr$ 88.200,00
0-353 .........................................................................................Cr$ 22.680,00
0-359 .........................................................................................Cr$ 14.280,00
0-360 .........................................................................................Cr$ 14.280,00
0-362 .........................................................................................Cr$ 12.600,00
0-364 .........................................................................................Cr$ 10.080,00
0-069 .........................................................................................Cr$ 21.000,00
0-182 .........................................................................................Cr$ 12.600,00
0-187 .........................................................................................Cr$ 10.080,00
0-188 .........................................................................................Cr$ 10.080,00
0-048 .........................................................................................Cr$ 83.480,00
0-192 .........................................................................................Cr$ 27.720,00
0-201 .........................................................................................Cr$ 22.680,00
0-215 .........................................................................................Cr$ 8.400,00
0-218 .........................................................................................Cr$ 9.240,00
0-224 .........................................................................................Cr$ 15.960,00
0-236 .........................................................................................Cr$ 31.080,00
0-238 .........................................................................................Cr$ 58.800,00
0-239 .........................................................................................Cr$ 55.440,00
0-275 .........................................................................................Cr$ 8.400,00
0-511 .........................................................................................Cr$ 10.080,00
0-601 .........................................................................................Cr$ 10.920,00
0-310 .........................................................................................Cr$ 31.080,00
0-320 .........................................................................................Cr$ 31.080,00
0-343 .........................................................................................Cr$ 14.280,00
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis , 30 de novembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado