LEI Nº 216, de 30 de novembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 168/48

DO. 3.838 de 07/12/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva padrão de vencimentos e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os escrivães padrão D, da lei n. 1.050, de 15 de setembro de 1915, que contarem mais de dez anos de serviço público estadual, sem nota desabonadora, passarão a perceber os vencimentos do padrão G.

Art. 2° O benefício estabelecido pelo artigo 1º deverá ser requerido ao Governador do Estado.

Art. 3° Proceder-se-ão nos respectivos títulos, as necessárias apostilas.

Art. 4° Os escrivães da lei n. 1.050, de 15 de setembro de 1915, que obtiverem o benefício, prescrito por esta lei poderão, a critério do Governo, ser aproveitados como coletores em Exatorias de 3ª classe.

Art. 5° Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de novembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado