LEI Nº 225, de 4 de dezembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 108/48

DO. 3.840 de 10/12/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza abertura de crédito suplementar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° Ficam anuladas, nas dotações das verbas abaixo relacionadas, as seguintes importâncias.

4—177.................Cr$ 1.980.393,20 4—173............Cr$ 300.000,00

1—033.................Cr$ 90.000,00 0—123............Cr$ 15.540,00

0—125.................Cr$ 31.920,00 0—126............Cr$ 71.400,00

0—127.................Cr$ 300.000,00 0—154............Cr$ 25.200,00

0—158.................Cr$ 1.500,00 0—159............Cr$ 328.440,00

0—160.................Cr$ 18.900,00 0—165............Cr$ 194.400,00

0—168.................Cr$ 20.060,00 0—276............Cr$ 25.200,00

0—198.................Cr$ 10.920,00 0—199............Cr$ 30.240,00

0—257.................Cr$ 65.520,00 0—264............Cr$ 50.400,00

0—249.................Cr$ 35.280,00 0—250............Cr$ 47.880,00

0—258.................Cr$ 10.920,00 0—270............Cr$ 18.480,00

0—241.................Cr$ 26.040,00 0—244............Cr$ 73.080,00

0—246.................Cr$ 45.360,00 0—248............Cr$ 51.740,00

0—274.................Cr$ 9.240,00 0—330............Cr$ 7.523,80

0—331.................Cr$ 17.093,00 0—332............Cr$ 31.479,80

0—334.................Cr$ 19.200,00 0—335.............Cr$ 6.000,00

0—327.................Cr$ 40.650,00

Art. 2° Por conta dos recursos resultantes das anulações a que se refere o artigo anterior, fica aberto o crédito de quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 4.000.000,00), suplementar à verba 1—037.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis , 04 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado