LEI Nº 231, de 04 de dezembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 166/48

DO. 3.841 de 13/12/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece direito a cotas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° O Pessoal do Serviço de Fiscalização da Fazenda, inclusive os Auxiliares de Fiscalização e os lotados na Diretoria do Serviço, terão direito às cotas a que se refere o decreto-lei n. 528, de 3 de abril de 1941, sempre que se verificar excesso de arrecadação, inclusive no presente exercício.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, Florianópolis 04 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado