LEI Nº 233, de 10 de dezembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 154/48

DO. 3.846 de 20/12/48

Ver LP 23/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a carreira de Inspetor Escolar, no Quadro único do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado, no Quadro único do Estado, a carreira de Inspetor Escolar, de conformidade com a tabela anexa, que integra esta lei.

Art. 2° O ingresso a classe inicial da carreira de Inspetor Escolar será feito por concurso de título e provas realizado, anualmente, entre os ocupantes da carreira de Diretor de Grupo Escolar no Quadro Único do Estado, com mais de cinco (5) anos de efetiva direção.

Art. 3° Os candidatos a nomeação para a classe inicial da carreira de Inspetor Escolar são inscritos, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Justiça, Educação e Saúde, e instruído com os seguintes documentos:

1. Ficha de assentamento fornecida pelo Departamento de Educação;

2. Boletim, de modelo oficial fornecido pelo Inspetor Escolar, com o visto do interessado e com os seguintes dados:

a) tempo de exercício, contado em meses, desprezadas as frações, contando-se um ponto por mês, até o máximo de 192 pontos;

b) freqüência média do estabelecimento, dividida pelo número de classes;

c) promoção do estabelecimento, dividida pelo número de classes;

d) total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas;

§ 1° Os cálculos, aludidos nas letras b e c, do inciso (2) dois, deste artigo, referem-se aos cinco últimos anos de exercício e serão aproximados até décimos.

§ 2° Não poderão inscrever-se os candidatos que tiverem menos de trezentos e cinquenta pontos.

Art. 4° Os requerimentos serão encaminhados por intermédio das Inspetorias Escolares ao Departamento de Educação, de 1 a 20 de dezembro de cada ano.

Art. 5° O Departamento de Educação publicará, até 15 de janeiro, a classificação dos inscritos, e marcará dia e hora, para realização do concurso de provas

Art. 6° O concurso constará de provas escritas sobre tese de Pedagogia, Metodologia e Administração Escolar (questões sorteadas no momento) e serão realizadas no Departamento de Educação.

§ 1° A prova terá duração de 4 horas, a contar do sorteio da tese não sendo permitida a permanência no recinto, senão dos membros da banca examinadora e dos candidatos.

§ 2° Os papéis das provas, que não poderão ser assinadas, terão uma parte a ser destacada antes do julgamento, a que terá, além do nome do candidato, o mesmo algarismo com que elas forem numeradas, para serem, posteriormente, identificadas pelo presidente, a quem caberá igualmente, a sua numeração.

§ 3° A banca examinadora será constituída pelo diretor do Departamento de Educação, com presidente, e demais três (3) membros, Inspetores Escolares, Diretores ou Lentes de Institutos de Educação do Estado, designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde, por proposta do Departamento da Educação.

§ 4° Será desclassificado o candidato que não comparecer a prova escrita, ou alcançar média inferior a cinquenta.

§ 5° A nota da prova será a média aritmética das notas dos membros da banca examinadora, graduadas de zero a cem, e aproximadas até décimos.

§ 6° O julgamento das provas deverá estar determinado dez dias após a realização do concurso e o resultado, com a classificação geral dos aprovados, será publicado no “Diário Oficial do Estado”.

Art. 7° A classificação dos candidatos será feita pela soma aproximada até décimos dos seguintes elementos:

a) total dos pontos referidos no artigo 3º, dividido por dez;

b) média referida no § 5º, no artigo anterior, dividida por dois.

Parágrafo único. Antes da classificação final serão acrescidos ao total de pontos referidos no presente artigo:

a) três pontos ao candidato casado ou viúvo, com filhos menores, e ao que provar ser arrimo de família;

b) mais um ponto, por filho menor, ao candidato casado e aos viúvos.

Art. 8° A nomeação para as vagas existentes na classe inicial da carreira de Inspetor Escolar, do Quadro Único do Estado, obedecerá a ordem de classificação.

Art. 9° É obrigatória a aceitação da nomeação, para qualquer circunscrição escolar sob pena de reverter o Inspetor a sua anterior classe, na carreira de Diretor de Grupo Escolar, no Quadro Único do Estado.

Art. 10. O candidato aprovado que não lograr nomeação, poderá inscrever-se em novos concursos, durante dois anos consecutivos, com a nota que lhe foi atribuída no ano anterior, nos termos do parágrafo 5º, do art. 6º, renovando-se anualmente, os pontos mencionados no art. 3º, o que se fará mediante declaração expressa no requerimento da inscrição.

Parágrafo único. Poderá, entretanto, se preferir, submeter-se a nova prova inscrita, nos termos desta lei, caso em que não precisará fazer qualquer declaração no pedido de inscrição.

Disposições gerais

Art. 11. No concurso de ingresso a classe inicial da carreira de Inspetor Escolar, do Quadro Único do Estado, dentre os candidatos com igual número de pontos, terá preferência o de maior tempo de exercício na Carreira de Diretor de Grupo Escolar; persistindo a igualdade o que tiver prole mais numerosa e, sendo esta igual, o mais idoso.

Art.12. Dentro de três dias, contados na data da publicação, no “Diário Oficial do Estado”, caberá recurso para o Secretário da Justiça Educação e Saúde, da classificação dos candidatos ao concurso previsto nesta lei.

§ 1° Impetrado o recurso, deverá ser informado pelo Departamento de Educação dentro de quarenta e oito (48) horas; e, igual prazo, decidido.

§ 2° A petição de recurso deverá ser assinada pelo candidato ou por procurador, legalmente habilitado, sob pena de não se tornar conhecimento do recurso.

Art. 13.Serão distribuídos os atuais ocupantes da função gratificada de Inspetor Escolar e os atuais ocupantes do cargo de Inspetor Escolar, padrão L, extinto, quando vagar, do Quadro Único do Estado, pelas classes da carreira de Inspetor Escolar, a que se refere esta lei, obedecendo-se a ordem decrescente da antiguidade no cargo.

Art. 14. Os títulos dos funcionários, cujos cargos forem atingidos por esta lei, serão apostilados pelo Secretário da Justiça, Educação e Saúde.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Disposição Transitória

Art. 16. Os cargos vagos na carreira de Professor Normalista, do Quadro Único do Estado, decorrentes desta lei, não serão providos, se não depois de setecentos e trinta dias, a contar de 1º de janeiro de 1949.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

 

Nº de cargosCarreiraClasseObservações
6Inspetor EscolarN 
10 M 
20 L