LEI Nº 236, de 13 de dezembro de 1948
Procedência: Dep. Antonieta de Barros
Natureza: PL 88/48
DO. 3.845 de 17/12/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Faculta o Montepio aos professores particulares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Aos professores particulares, brasileiros, cujas escolas estejam registradas no D. E., é facultado inscrever‑se no Montepio dos Funcionários Públicos de Santa Catarina.
Art. 2° A inscrição dependerá de requerimento do interessado.
Art. 3° Do requerimento de inscrição deve constar:
a) nome completo;
b) idade (dia, mês, ano);
c) lugar do nascimento;
d) escola em que leciona; local em que está situada
e) estado civil;
f) filiação
g) vencimentos mensais
h ) residência.
§ 1° O requerimento deve ser acompanhado do certificado de registro da escola no D. E. e atestado médico, passado por junta médica oficial.
§ 2° Se a escola tiver diretor, o requerimento deve ser encaminhado por intermédio da direção.
Art. 4° As contribuições serão pagas ao Tesouro do Estado, na Capital, e às Coletorias, no interior, mediante guia fornecido pelo Inspetor Escolar da circunscrição
§ 1° O pagamento pode ser mensal, bimestral, trimestral ou anual.
§ 2° O pagamento mensal será feito até o décimo dia do mês seguinte ao vencido; as demais modalidades de pagamento serão feitas adiantadamente.
Art. 5° O pagamento adiantado não trará vantagens para contagens de tempo, que diga respeito à Lei do Montepio.
Art. 6° Calcular‑se‑á a contribuição sobre os vencimentos dos professores públicos, sendo a base mínima, os vencimentos dos complementaristas.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado