LEI Nº 236, de 13 de dezembro de 1948

Procedência: Dep. Antonieta de Barros

Natureza: PL 88/48

DO. 3.845 de 17/12/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Faculta o Montepio aos professores particulares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° Aos professores particulares, brasileiros, cujas escolas estejam registradas no D. E., é facultado inscrever‑se no Montepio dos Funcionários Públicos de Santa Catarina.

Art. 2° A inscrição dependerá de requerimento do interessado.

Art. 3° Do requerimento de inscrição deve constar:

a) nome completo;

b) idade (dia, mês, ano);

c) lugar do nascimento;

d) escola em que leciona; local em que está situada

e) estado civil;

f) filiação

g) vencimentos mensais

h ) residência.

§ 1° O requerimento deve ser acompanhado do certificado de registro da escola no D. E. e atestado médico, passado por junta médica oficial.

§ 2° Se a escola tiver diretor, o requerimento deve ser encaminhado por intermédio da direção.

Art. 4° As contribuições serão pagas ao Tesouro do Estado, na Capital, e às Coletorias, no interior, mediante guia fornecido pelo Inspetor Escolar da circunscrição

§ 1° O pagamento pode ser mensal, bimestral, trimestral ou anual.

§ 2° O pagamento mensal será feito até o décimo dia do mês seguinte ao vencido; as demais modalidades de pagamento serão feitas adiantadamente.

Art. 5° O pagamento adiantado não trará vantagens para contagens de tempo, que diga respeito à Lei do Montepio.

Art. 6° Calcular‑se‑á a contribuição sobre os vencimentos dos professores públicos, sendo a base mínima, os vencimentos dos complementaristas.

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado