LEI Nº 243, de 23 de dezembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 127/48

DO. 3.854 de 03/01/49

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma subvenção anual às Associações Rurais e Federação das Associações Rurais de Santa Catarina, mediante requerimento de seus representantes legais.

§ 1° Devem instruir o requerimento a que se refere este artigo, os seguintes documentos:

a) balanço;

b) demonstração de contas do exercício anterior;

c) relação de sócios;

d) comprovação da necessidade da subvenção.

§ 2° Somente as entidades organizadas na conformidade do decreto‑lei n. 8.127, de 24‑10‑45 e devidamente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, poderão perceber o benefício instituído pela presente lei.

Art. 2° Para os efeitos do disposto no artigo anterior, serão aproveitados os requerimentos de subvenção já formulados pelas entidades interessadas.

Art. 3° As subvenções de que trata o artigo 1° destinam‑se a fazer face aos encargos das entidades beneficiadas, decorrentes do disposto nos artigos 17 e 18, do decreto‑lei n. 8.127, de 24 de outubro de 1945.

Art. 4° O orçamento do Estado, anualmente, consignará a verba necessária ao cumprimento da presente lei.

Art. 5° Esta lei entra em vigor a contar de 1° de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado