LEI Nº 245, de 23 de dezembro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 34/48
DO. 3.860 de 12/01/49
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os vencimentos dos magistrados e membros do Ministério Público aposentados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam reajustados os proventos dos magistrados e membros do Ministério Público aposentados, a partir de 1º de junho de 1948.
Parágrafo único. Para efeito desse reajustamento e Poder Executivo baixará, dentro de 30 dias, uma tabela, na qual fixará proporcionalmente, as percentagens que deverão ser atribuídas as diversas categorias dos Magistrados e membros do Ministério Público aposentados, de acordo, sempre , com os proventos que percebem.
Art. 2° Serão feitas, nos títulos de aposentadoria as necessárias apostilas.
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado