LEI Nº 89, de 1° de junho de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 13/48

DO. 3.716 de 03/06/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera padrão de vencimento.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os valores dos seguintes padrões de vencimentos e restabelecidos e alterados, também, os padrões W e Y.


Padrão.......... Mensal................ Anual

V..................... Cr$ 4.200,00.......... Cr$ 50.400,00

W..................... Cr$ 4.800,00.......... Cr$ 57.600,00

X..................... Cr$ 5.100,00.......... Cr$ 61.200,00

Y..................... Cr$ 5.600,00.......... Cr$ 67.200,00

Z..................... Cr$ 7.700,00.......... Cr$ 92.400,00

Art. 2° Os juizes de 4ª, 3ª, 2ª, 1ª entrâncias e juizes substitutos passam a perceber, respectivamente, o vencimento dos padrões Y, X, W, V e U.

Art. 3º O subprocurador Geral do Estado passa a perceber o vencimento do padrão Y.

Art. 4º Ficam reajustados os vencimentos dos Promotores Públicos, de acordo com o disposto no artigo 92, da Constituição do Estado.

Art. 5º Serão feitas, nos respectivos títulos, as necessárias apostilas.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários para atender às despesas decorrentes desta lei.

Art. 7º A presente lei vigorará a partir de 1° de junho do corrente ano.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 1° de junho de 1948.

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado