LEI Nº 250, de 14 de janeiro de 1949
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 172/48
DO. 3864 de 18/01/49 – 3871 de 28/01/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação a dispositivos da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assim redigido o artigo 14, §§ 1º e 2º, da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947:
“Art. 14. Quando for criado município, a Assembléia comunicará o fato ao Governador do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral, para designação do dia da eleição do Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Criado município, o Governador do Estado nomeará Prefeito provisório, que funcionará até a posse do eleito, e que deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 112, inciso II, letra “a” da Constituição Estadual e não incidir nos casos previstos nos artigos 139, inciso III, e 140 inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º O Prefeito provisório será empossado, obedecidos os termos do artigo 39, da Lei Orgânica dos Municípios e terá subsídio e representação fixadas pelo Governador do Estado, mediante proposta á Assembléia Legislativa.
§ 3º Até que tenha legislação própria, vigorará, no município criado, a legislação geral e tributária do município originário a que pertencia a sede da nova comuna.
§ 4º A renda do novo município será lançada e arrecadada de acordo com as leis e regulamentos tributários do município do qual foi desmembrada a sede da nova comuna.
§ 5º O Prefeito provisório nomeará extranumerários indispensáveis à administração.
§ 6º Os atos e leis municipais que, de acordo com a legislação vigente, dependam da aprovação das Câmaras Municipais, serão submetidos, até instalação destas, à aprovação da Assembléia Legislativa ou Comissão Permanente. Dos atos dos Prefeitos provisórios, que independem da aprovação da Assembléia, caberá recurso, de qualquer cidadão, para o Governador do Estado, devendo ser interposto dentro de quinze dias, contar da publicação, notificação ou ciência dos mesmos.
§ 7º As despesas estritamente necessárias à instalação do novo município, inclusive a de pessoal e outras que forem julgadas absolutamente indispensáveis, serão realizadas pelo Prefeito provisório, e inscritas em conta de despesas a aprovar, com as devidas especificações.
§ 8º Essas despesas serão definitivamente escrituradas á conta do crédito especial a ser autorizado pela futura Câmara de Vereadores, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ 9º Será de sete o número dos Vereadores nos municípios criados.
§ 10. Da instalação e posse, lavrar-se-á ata, servindo de secretário o Vereador designado pelo Juiz que presidir ao ato, enviando-se cópias autenticas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de janeiro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado