LEI Nº 252, de 15 de janeiro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 141/48

DO. 3864 de 18/01/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Estabelece normas para a fixação dos proventos da aposentadoria dos Serventuários da Justiça

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O provento da aposentadoria dos serventuários e demais auxiliares da Justiça, que não percebam vencimentos, será calculado por arbitramento, o qual será feito por uma comissão de três funcionários do Estado, designada pelo Governador.

Parágrafo único. Para calcular o provento ter-se-á em vista a renda líquida média dos últimos cinco anos de exercício do serventuário, ou, caso tenha cinco anos de serviço, o cálculo será feito pelo tempo de exercício.

Art. 2º O provento da aposentadoria não será inferior a um terço da renda arbitrada, nem superior ao vencimento do Juiz de Direito de primeira entrância.

Art. 3º O laudo da comissão dependerá da aprovação do Chefe do Poder Executivo, que, em despacho, fixará o provento do aposentado, ou determinará a revisão do arbitramento.

Art. 4º Será aplicado, sobre a renda arbitrada, o critério do Estatuto dos Funcionários Públicos para a fixação do provento de aposentadoria.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de janeiro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado