LEI Nº 276, de 15 de julho de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/48

DO. 3930 de 18/07/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Regula transferência de impostos aos municípios e fixa percentagem sobre o imposto de Vendas e Consignações.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica transferida para os municípios a parte que cabe atualmente ao Estado, do imposto de Indústrias e Profissões, na seguinte forma: no corrente exercício, metade da aludida parte; no ano de 1950, três quartas partes; em 1951, integralmente, quando o Estado deixará de efetuar a cobrança, cabendo aos municípios fazê-la.

Parágrafo único. As percentagens estabelecidas neste artigo, a serem entregues pelo Estado, enquanto o mesmo se encarregar da cobrança da parte que lhe cabe, serão feitas no último trimestre dos exercícios de 1949 e 1950.

Art. 2º A parte correspondente a 30% do excesso arrecadado pelo Estado, a que aludem os artigos 20 da Constituição Federal e 13, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando a arrecadação estadual dos impostos, salvo o de exportação, exceder, em município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, será entregue aos municípios no curso de 10 anos à razão de 3% no primeiro ano e acrescendo-se igual percentagem em cada um dos 10 anos subsequentes.

Parágrafo único. As percentagens de que trata este artigo serão pagas no trimestre que se segue ao encerramento dos exercícios financeiros do Estado e dos municípios.

Art. 3º É fixado em 2,40% o imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 4º Esta lei entra em vigor, a partir de 1º de agosto de 1949, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de julho de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado