LEI Nº 284, de 29 de julho de 1949
Procedência: Dep. Antenor Tavares
Natureza: PL 46/49
DO. 4034 de 05/10/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza aquisição de um prédio e respectivo terreno.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, mediante compra ou desapropriação judicial, o prédio com dois pavimentos, de propriedade do sr. Horácio Souza, sito no distrito de Canelinha, município de Tijucas, construído de alvenaria, com 116 ms2 de área de construção e demais dependências, constantes de galpões, situados num terreno com área de 625 ms2.
Art. 2º
O prédio em apreço e respectivo terreno e dependências confrontam-se pelo norte, com a estrada geral; ao sul, com Jaime Laux; a leste, com terras de Francisco de Assis Reis; ao oeste, com uma rua projetada.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 4º Será instalada, no prédio desapropriado, a escola reunida daquele Distrito.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de julho de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado