LEI Nº 284, de 29 de julho de 1949

Procedência: Dep. Antenor Tavares

Natureza: PL 46/49

DO. 4034 de 05/10/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza aquisição de um prédio e respectivo terreno.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, mediante compra ou desapropriação judicial, o prédio com dois pavimentos, de propriedade do sr. Horácio Souza, sito no distrito de Canelinha, município de Tijucas, construído de alvenaria, com 116 ms2 de área de construção e demais dependências, constantes de galpões, situados num terreno com área de 625 ms2.

Art. 2º O prédio em apreço e respectivo terreno e dependências confrontam-se pelo norte, com a estrada geral; ao sul, com Jaime Laux; a leste, com terras de Francisco de Assis Reis; ao oeste, com uma rua projetada.

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário.

Art. 4º Será instalada, no prédio desapropriado, a escola reunida daquele Distrito.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de julho de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado