LEI Nº 293, de 16 de agosto de 1949

Procedência: Dep. Antonio Carlos Konder Reis

Natureza: PL 47/49

DO. 4008 de 29/08/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre as comemorações do centenário de Ruy Barbosa

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Estado comemorará o cinco (5) de novembro de 1949, dia do centenário do nascimento de Ruy Barbosa, promovendo, em todo o território, festejos e atos solenes.

Parágrafo único. As festividades visarão realçar o amor à liberdade e o horror aos totalitarismos, demonstrados pelo grande brasileiro, em toda a sua vida.

Art. 2º Desta comemoração constará a inauguração solene de uma herma, em logradouro público desta Capital.

Art. 3º Todos os estabelecimentos de ensino do Estado consagrarão a Ruy, pelo menos, parte dos trabalhos do dia cinto (5) de novembro, em preleções sobre sua vida e sua obra.

Art. 4º Para coordenar a execução desta lei, o Poder Executivo nomeará uma comissão especial de (6) seis membros, assim constituída: Secretário da Justiça, Educação e Saúde, representante do Tribunal de Justiça, representante da Assembléia Legislativa Estadual, representante da Faculdade de Direito de Santa Catarina, representante do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina e representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Santa Catarina.

Art. 5º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado à abrir, pela Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, um crédito especial até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de agosto de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado