LEI Nº 296, de 22 de agosto de 1949
Procedência: Governamental
Natureza: PL 37/49
DO. 4007 de 22/08/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Aproveita em exatorias de 3ª classe coletores provisórios
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os coletores provisórios que contarem mais de dez anos de serviço público estadual, sem nota desabonadora, poderão, a critério do Governo, ser aproveitados em exatorias de 3ª classe.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de agosto de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado