LEI Nº 296, de 22 de agosto de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 37/49

DO. 4007 de 22/08/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Aproveita em exatorias de 3ª classe coletores provisórios

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os coletores provisórios que contarem mais de dez anos de serviço público estadual, sem nota desabonadora, poderão, a critério do Governo, ser aproveitados em exatorias de 3ª classe.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de agosto de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado