LEI Nº 300, de 29 de agosto de 1949

Procedência. Dep. Pedro Lopes Vieira

Natureza: PL 50/49

DO. 4018 de 13/09/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Abre crédito especial.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, o crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), destinado à construção, no morro do Cambirela, município de Palhoça, de uma cruz monumento, em homenagem à memória das vítimas do desastre de aviação, ali ocorrido dia 6 de junho próximo findo.

Parágrafo único. No monumento deverá constar uma placa com os nomes dos tripulantes e passageiros da aeronave sinistrada.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado