LEI Nº 300, de 29 de agosto de 1949
Procedência. Dep. Pedro Lopes Vieira
Natureza: PL 50/49
DO. 4018 de 13/09/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Abre crédito especial.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, o crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), destinado à construção, no morro do Cambirela, município de Palhoça, de uma cruz monumento, em homenagem à memória das vítimas do desastre de aviação, ali ocorrido dia 6 de junho próximo findo.
Parágrafo único. No monumento deverá constar uma placa com os nomes dos tripulantes e passageiros da aeronave sinistrada.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado