LEI Nº 303, de 12 de setembro de 1949

Procedência: Dep. Cid Ribas

Natureza: PL 60/49

DO. 4022 de 19/09/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta o Aero Clube de Chapecó do pagamento do imposto de transmissão de propriedade “intervivos”.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Aero Clube de Chapecó isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade intervivos” a incidir sobre uma área de terras, destinada à instalação do campo de pouso, doada pela Empresa Colonizadora Ernesto F. Bertaso, com duzentos e quarenta mil metros quadrados (240.000 m2), situada no 1º distrito daquele município, confrontando ao norte, sul e leste com terras da referida Empresa e ao oeste com terras do Posto Agro-Pecuário.

Art. 2º Se o destino do imóvel vier a ser alterado, fica a sociedade beneficiada pela presente lei obrigada a recolher aos cofres do Estado o valor do imposto que ora lhe é isentado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de setembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado