LEI Nº 314, de 18 de outubro de 1949
Procedência: Dep. Aroldo C. de Carvalho
Natureza: PL 57/49
DO. 4052 de 04/11/49
Revogada pela Lei 5.245/76
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Estabelece normas para o uso de veículos oficiais e da outras providências
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os automóveis oficiais, excetuados os de uso pessoal do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça e dos Secretários de Estado, só poderão trafegar nos dias úteis, e entre às 6 e 18 horas.
Art. 2º
É rigorosamente proibido aos automóveis oficiais:
a) conduzir chefe de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b) transportar pessoas estranhas ao serviço público ou da família do servidor do Estado, ainda que por esse acompanhadas;
c) fazer passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público;
d) trafegar em dias de domingo e feriados ou após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem. licença especial;
e) estacionar junto a casas de diversões, estabelecimentos comerciais, mercados públicos e feiras.
§ 1º A autoridade que verificar desobediência a este dispositivo, efetuará a apreensão imediata do veículo e sua remoção para a I. V. T. P. ou repartição que lhe faça as vezes.
§ 2º A Inspetoria de Veículos e Trânsito Público comunicará aos órgãos competentes, o número de licença dos automóveis oficiais que contrariarem o dispositivo letras a, b, c, d e e deste artigo, constituindo a infração falta grave para os efeitos de punição.
§ 3º A infração a esta lei importará na dispensa do funcionário da função em comissão que estiver exercendo, sem prejuízo das penas por falta grave e da responsabilidade pelas despesas decorrentes do emprego abusivo dos veículos.
Art. 3º Os veículos oficiais só poderão ser dirigidos pelos motoristas do Estado.
Art. 4º Os veículos pertencentes às Secretarias e Corporações Militares, destinados ao transporte de forças e demais serviços de natureza militar, bem como os destinados ao Corpo de Bombeiros, Serviços Policiais e de Pronto Socorro, Serviços de Luz; distribuição de leite, bem como as ambulâncias, terão regime especial de tráfego a ser estabelecido em regulamento.
Art. 5º Somente os veículos de propriedade do Estado poderão ser guardados ou abastecidos de combustíveis e acessórios, nas garagens oficiais, e nelas receber assistência mecânica, inclusive lavagem.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a guarda de veiculo oficial em garagem residencial.
Art. 7º Os automóveis destinados ao Serviço Público estadual, obedecidas as condições estabelecidas nesta lei, serão dos tipos mais econômicos, não se permitindo a aquisição de veículos de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados ao Governador do Estado, presidente da Assembléia e presidente do Tribunal de Justiça.
§1º No pedido de autorização promovido pelas repartições referidas, justificar-se-á a necessidade da aquisição do veículo, indicando-se a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária própria ou crédito pelo qual deva correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que já possua automóveis, discriminação dos existentes, com informações sobre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação.
§ 2º A autorização da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar, também, o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.
§ 3º As residências do D. E. R. nos municípios do Estado, como aos Campos de Sementes e demais serviços estaduais que necessitem transporte rápido, serão distribuídos exclusivamente veículo rurais, tipo “jeeps” ou similares, devendo ser providenciada a substituição dos automóveis de passeio, porventura distribuídos a tais repartições.
Art. 8º Até o dia 30 de novembro de cada ano, os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado, Secretários da Assembléia Legislativa e Tribunal de Justiça aprovarão e farão publicar, no “Diário Oficial do Estado”, a relação das repartições e serviços que poderão dispor, no ano seguinte, de carros oficiais.
Art. 9º É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.
Art. 10. O Poder Executivo baixará, dentro de 60 dias, regulamento para esta lei, visando a sua melhor e mais rigorosa aplicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de outubro de 1949
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado