LEI Nº 315, de 18 de outubro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 70/49

DO. 4018 de 26/10/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza anulação de verbas e abre crédito especial.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam anuladas, nas dotações das verbas abaixo relacionadas, as seguintes importâncias:

64-0-2..........................Cr$ 21.000,00 71-0-1.........................Cr$ 41.160,00

64-0-6..........................Cr$ 4.550,00 71-0-3.........................Cr$ 24.360,00

70-0-2..........................Cr$ 13.020,00 71-0-4.........................Cr$ 88.830,00

70-0-3..........................Cr$ 24.360,00 71-0-5.........................Cr$ 105.000,00

70-0-6..........................Cr$ 31.920,00 71-0-6.........................Cr$ 47.880,00

70-2-13........................Cr$ 100.000,00 71-0-9.........................Cr$ 12.600,00

70-3-15........................Cr$ 20.000,00 71-0-13.......................Cr$ 9.240,00

70-4-16........................Cr$ 7.700,00 75-0-3.........................Cr$ 12.280,00

70-4-17........................Cr$ 3.000,00 75-0-7.........................Cr$ 9.240,00

75-1-8........................Cr$ 23.860,00

Art. 2º Por conta dos recursos resultantes das anulações a que se refere o artigo anterior, fica aberto o crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), para atender às despesas provenientes dos aditamentos aos Acordos “Único” e “Florestal” assinados com o Ministro da Agricultura, respectivamente, em 11 e 16 de fevereiro de 1949 e com a seguinte destinação:

I - Cr$ 200.000,00 para o Fomento da Produção Animal;

II - Cr$ 200.000,00 para o Serviço da Defesa Sanitária Animal;

III - Cr$ 100.000,00 para o Serviço da Defesa Sanitária Vegetal;

IV - Cr$ 100.000,00 para o Serviço de Florestamento, Reflorestamento e Proteção Florestal, no território catarinense.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de outubro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado