LEI Nº 326, de 9 de novembro de 1949

Procedência: Dep. Waldemar Rupp

Natureza: PL 54/49

DO. 4059 de 16/11/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispensa pagamento do Imposto de Vendas e Consignações

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto de Vendas e Consignações as operações de venda ou consignações dos pequenos produtores, assim definidos os que tiverem produção anual inferior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de novembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado