LEI Nº 326, de 9 de novembro de 1949
Procedência: Dep. Waldemar Rupp
Natureza: PL 54/49
DO. 4059 de 16/11/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispensa pagamento do Imposto de Vendas e Consignações
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto de Vendas e Consignações as operações de venda ou consignações dos pequenos produtores, assim definidos os que tiverem produção anual inferior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de novembro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado