LEI Nº 329, de 09 de novembro de 1949
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 133/49
DO. 4049 de 16/11/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Desanexa os ofícios do Cível e Comércio dos do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desanexados os ofícios do Cível e Comércio dos do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí.
Art. 2º
Ao atual serventuário é assegurado o direito de opção por qualquer dos ofícios.
Parágrafo único. O interessado comunicará por escrito, ao Chefe do Poder Executivo, dentro em quinze dias da data da publicação desta no “Diário Oficial”, por qual dos ofícios opta.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de novembro de 1949
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado