LEI Nº 331, de 10 de novembro de 1949
Procedência: Dep. Antonio Nunes Varella
Natureza: PL 102/49
DO. 4060 de 17/11/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Isenta o Clube Recreativo Literário União Hervalense, do 2º sub-distrito de Joaçaba, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos"
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Clube Recreativo Literário União Hervalense isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos” a incidir sobre uma área de terras a ser adquirida pela referida sociedade, de Américo Rebêlo Saraiva, com seiscentos e cinqüenta metros quadrados (650 m2), sita no 2º sub-distrito de Joaçaba, confrontando ao norte com terras do Estado; ao sul, com a rua Nerêu Ramos e que se destina à construção de prédio próprio a seu funcionamento.
Art. 2º
Se o destino do imóvel vier a ser alterado, fica a sociedade beneficiada pela presente lei obrigada a recolher, aos cofres do Estado, o valor do imposto que ora lhe é isentado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado