LEI Nº 333, de 15 de novembro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 100/49

DO. 4065 de 24/11/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1950

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento geral do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1950 estima a Receita e fixa a Despesa em duzentos e treze milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 213.095.583,50 ).

Art. 2º A Receita, conforme anexo nº I, será realizada com o produto que for arrecadado, sob o seguinte título e sub-título:

I - RECEITA ORDINÁRIA

a) Receita tributária

Imposto.............................................Cr$ 197.200.000,00

Taxas.................................................Cr$ 4.045,000,00 Cr$ 201.245.000,00

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b) Receita patrimonial ..............................................................Cr$ 730.583,50

c) Receita industrial...................................................................Cr$ 6.820.000,00

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Cr$ 208.795.583,50

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA .....................................Cr$ 4.300.000,00

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Cr$ 213.095583,50

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Art. 3º A Despesa discriminada em anexos distribuir-se-á da seguinte forma:

I - Verba 0 - Pessoal Fixo.......................................................Cr$ 81.900.818,00

II - Verba 1 - Pessoal Variável .............................................Cr$ 33.996.956,00

III - Verba 2 - Material Permanente ......................................Cr$ 13.439.600,00

IV - Verba 3 - Material de Consumo .....................................Cr$ 16.707.482,00

V - Verba 4 - Despesas Diversas ...........................................Cr$ 67.050.727,50

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Cr$ 213.095.583,50

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Art. 4º Fazem parte integrante da presente os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de novembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado