LEI Nº 333, de 15 de novembro de 1949
Procedência: Governamental
Natureza: PL 100/49
DO. 4065 de 24/11/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1950
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento geral do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1950 estima a Receita e fixa a Despesa em duzentos e treze milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 213.095.583,50 ).
Art. 2º
A Receita, conforme anexo nº I, será realizada com o produto que for arrecadado, sob o seguinte título e sub-título:
I - RECEITA ORDINÁRIA
a) Receita tributária
Imposto.............................................Cr$ 197.200.000,00
Taxas.................................................Cr$ 4.045,000,00 Cr$ 201.245.000,00
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b) Receita patrimonial ..............................................................Cr$ 730.583,50
c) Receita industrial...................................................................Cr$ 6.820.000,00
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Cr$ 208.795.583,50
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA .....................................Cr$ 4.300.000,00
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Cr$ 213.095583,50
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Art. 3º A Despesa discriminada em anexos distribuir-se-á da seguinte forma:
I - Verba 0 - Pessoal Fixo.......................................................Cr$ 81.900.818,00
II - Verba 1 - Pessoal Variável .............................................Cr$ 33.996.956,00
III - Verba 2 - Material Permanente ......................................Cr$ 13.439.600,00
IV - Verba 3 - Material de Consumo .....................................Cr$ 16.707.482,00
V - Verba 4 - Despesas Diversas ...........................................Cr$ 67.050.727,50
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Cr$ 213.095.583,50
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Art. 4º Fazem parte integrante da presente os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de novembro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado