LEI Nº 344, de 6 de dezembro de 1949
Procedência: Dep. Alfredo Campos
Natureza: PL 135/49
DO. 4074 de 09/12/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Suspende descontos e consignações em folha de vencimentos dos funcionários e autoriza a concessão de Abono de Natal aos pensionistas do Montepio
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam suspensos, no mês de dezembro, os descontos e consignações em folha de vencimentos dos funcionários, exceto os referentes a empréstimos de previdência e hipotecário e às contribuições devidas ao Montepio.
Art. 2º
O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado fica autorizado a conceder aos seus pensionistas, até 31 de dezembro do corrente ano, um Abono de Natal de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), correspondente a cada pensão.
Parágrafo único. Se a pensão for repartida entre vários beneficiários, o abono será dividido, obedecendo-se ao mesmo critério proporcional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de dezembro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado