LEI Nº 344, de 6 de dezembro de 1949

Procedência: Dep. Alfredo Campos

Natureza: PL 135/49

DO. 4074 de 09/12/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Suspende descontos e consignações em folha de vencimentos dos funcionários e autoriza a concessão de Abono de Natal aos pensionistas do Montepio

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam suspensos, no mês de dezembro, os descontos e consignações em folha de vencimentos dos funcionários, exceto os referentes a empréstimos de previdência e hipotecário e às contribuições devidas ao Montepio.

Art. 2º O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado fica autorizado a conceder aos seus pensionistas, até 31 de dezembro do corrente ano, um Abono de Natal de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), correspondente a cada pensão.

Parágrafo único. Se a pensão for repartida entre vários beneficiários, o abono será dividido, obedecendo-se ao mesmo critério proporcional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado